Toda psicóloga que atua com vínculo junto a Saúde Suplementar (convênios, operadoras de planos de saúde, entre outros similares), deve estar atenta quanto a publicidade dos serviços psicológicos estarem de acordo com as normativas da profissão (principalmente Res. CFP n.º 10/2005 — Código de Ética), tanto a própria publicidade que a profissional realiza, quanto a publicidade dos serviços psicológicos da instituição em que está vinculada. Ou seja, ainda que quem faça a divulgação dos serviços psicológicos sejam terceiros, continua sendo responsabilidade da psicóloga verificar se o conteúdo cumpre as diretrizes éticas da profissão, podendo ser também responsabilizada pela publicidade indevida, uma vez que é ela que presta serviço psicológico junto a instituição e está vinculada a ela.
Em relação a essa temática, cumpre orientar também, que toda Pessoa Jurídica (PJ) que possui serviços de psicologia, seja como atividade principal ou secundária, está obrigada a inscrever-se junto ao Conselho Regional de Psicologia na jurisdição em que exerça suas atividades (conforme Lei n.º 6.839/1980 e Resolução CFP n.º 16/2019).
Diante do exposto, a psicóloga deve refletir, antes de se vincular a uma instituição ou quando notar possíveis irregularidades (que não sejam possíveis de serem regularizadas com celeridade), quanto ao artigo 3º do Código de Ética:
Art. 3º: O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo único. Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.
Para poder verificar se a divulgação de serviços está conforme as diretrizes da profissão, pode consultar:
- Nota técnica do CRP-12 n.º 01/2024;
- Nota técnica CFP n.º 01/2022;
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
- Código de Ética do Profissional Psicólogo;
- Res. CFP nº 10/1997;
- Res. CFP nº 03/2007 (capítulo II);
A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) traz esta orientação às psicólogas que atuam com Saúde suplementar, pois assim pode realizar orientação coletiva a categoria e tem percebido demanda nessa temática. Para se aprofundar, recomendamos estes materiais:
Caderno temático Psicologia e Saúde suplementar;
Cartilha de Orientação às PJs inscritas junto ao CRP-12.